A atuação dos sindicatos como substitutos processuais é uma prerrogativa prevista na Constituição Federal (art. 8º, III), que permite que essas entidades defendam os direitos e interesses coletivos da categoria que representam, sem a necessidade de autorização individual de cada substituído.
Essa forma de atuação busca facilitar o acesso à justiça e garantir a efetividade dos direitos coletivos. Nesse contexto, uma decisão recente da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforçou que o sindicato pode atuar como substituto processual da categoria sem a exigência de se apresentar a relação nominal e a autorização individual dos filiados para ajuizamento da ação coletiva (Processo n. 0091162-08.2014.4.01.3400).
Essa decisão anulou a sentença de piso e determinou o retorno dos autos à origem, destacando que o caso concreto trata de substituição processual e não de representação processual, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Esclarece-se que a hipótese de substituição processual ocorre quando o substituto (o sindicato, no caso), atua em nome próprio na defesa de direitos e interesses individuais e coletivos de toda a categoria, enquanto a representação processual confere ao representante legitimidade para atuar em nome do representado, como é o caso das entidades associativas, que representam seus filiados judicial e extrajudicialmente.
Em síntese, a atuação do sindicato como substituto processual dispensa a autorização individual para ajuizamento de demandas judiciais, permitindo que a entidade defenda os direitos coletivos ou individuais da categoria, conforme salientado no julgamento ocorrido em abril/2023.